06/09/2017

CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - INTERNET

PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas físicas ou jurídicas que, no mês de agosto/2017, admitiram, demitiram ou transferiram empregados. Esta obrigação não é devida pelo empregador doméstico. VIA INTERNET: www.caged.gov.br OBSERVAÇÕES: As informações relativas a admissões deverão ser prestadas: a) na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação; b) no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho. PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU OMISSÃO: - R$ 4,47 por empregado, se a comunicação for realizada dentro de 30 dias; - R$ 6,70 por empregado, se a comunicação ocorrer entre 31 e 60 dias; - R$ 13,41 por empregado, se a comunicação for realizada a partir do 61º dia. Quando o empregador não cumprir o prazo previsto na letra “a” estará sujeito à multa que varia entre R$ 425,64 a R$ 42.564,00, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. A multa deve ser recolhida por meio do Darf, com Código de Receita 2877 e Nº de Referência 3800.1657.9030.0843-7.

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - INFORMAÇÃO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO

PESSOAS OBRIGADAS: Empresas de trabalho temporário que celebraram contratos de trabalho temporários. FATO GERADOR: Contratos celebrados no mês de agosto/2017. OBSERVAÇÕES: Em caso de prorrogação que independa de autorização, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de encerramento, por meio do Sirett, até o último dia do período inicialmente pactuado. Na hipótese de rescisão antecipada, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de rescisão, por meio do Sirett, em até 2 dias após o término do contrato. Quando se tratar de celebração de contrato com prazo superior a 3 meses, a solicitação de autorização deve ser feita com antecedência mínima de 5 dias de seu início, e quando se tratar de prorrogação, a solicitação de autorização deve ser feita até 5 dias antes do termo final inicialmente previsto. A solicitação de autorização para contratação por período superior a 3 meses supre a obrigação de informação até o dia 7 de cada mês. PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENVIO, OMISSÃO OU INCORREÇÃO: Multa de R$ 201,27 a R$ 2.012,66.

FGTS - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

PESSOAS OBRIGADAS: Empregador, urbano e rural, exceto o empregador doméstico que recolherá pelo Simples Doméstico. FATO GERADOR: Remuneração de agosto/2017. GRF - CÓDIGOS PARA RECOLHIMENTO: 115, 150, 155, dentre outros. OBSERVAÇÃO: Mesmo que não haja recolhimento ao FGTS, o arquivo Sefip deverá ser transmitido com as informações à Previdência Social, e quando não existir fato gerador de contribuição ao FGTS ou à Previdência Social, o arquivo Sefip deverá ser transmitido com Ausência de Fato Gerador, no Código 115. Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO.

SALÁRIOS

PESSOAS OBRIGADAS: Empregadores, assim definidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. FATO GERADOR: O trabalho executado pelos empregados mensalistas no mês de agosto/2017. PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE PAGAMENTO: R$ 170,26 por empregado prejudicado.

SALÁRIOS - EMPREGADO DOMÉSTICO

PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores domésticos. FATO GERADOR: O trabalho executado pelos empregados domésticos mensalistas no mês de agosto/2017. PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE PAGAMENTO: R$ 170,26 por empregado prejudicado.

SIMPLES DOMÉSTICO (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FGTS - IR/FONTE)

PESSOAS OBRIGADAS: Empregadores Domésticos. FATO GERADOR: Remuneração do mês de agosto/2017. OBSERVAÇÃO: O DAE - Documento de Arrecadação do eSocial para recolhimento do valor devido será gerado pelo aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico www.esocial.gov.br. O DAE abrangerá as seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento: a) 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do empregado doméstico; b) 8% de contribuição patronal previdenciária, a cargo do empregador doméstico; c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; d) 8% de recolhimento para o FGTS; e) 3,2% destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador (rescisão indireta); e f) Imposto de Renda retido na fonte, se incidente. Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Serão aplicados os acréscimos legais incidentes sobre a Contribuição Previdenciária, o FGTS e o IR/Fonte de acordo com as respectivas legislações.